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Julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio atrasa no STF

Previsto para esta quarta-feira, 24, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre porte e uso de drogas ilícitas para consumo próprio acabou não entrando na pauta do dia da Corte. O julgamento do caso do ex-presidente Fernando Collor de Mello pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro acabou se estendendo e avançou a noite.

O julgamento do recurso extraordinário sobre o porte de drogas segue na pauta, e pode ser retomado nos próximos dias. Antes, entretanto, o STF vai julgar uma questão técnica do próprio tribunal sobre “empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais”.

A constitucionalidade do crime de porte de drogas para consumo próprio começou a ser julgada pelo STF ainda em 2015, quando o ministro Teori Zavascki era o relator original do caso. Com sua morte dois anos depois, a vaga foi ocupada por Alexandre de Moraes, que só encaminhou o julgamento para a fila da pauta no fim de 2018.

O julgamento decide especificamente a punição prevista para quem “comprar, guardar ou portar drogas sem autorização para consumo próprio”. Hoje, segundo o artigo 8 da Lei 11.343/06, as penas previstas variam entre “advertência sobre os efeitos das drogas”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

Três ministros já votaram a favor da descriminalização, entre eles o relator do caso, Gilmar Mendes. Em seu entendimento, a legislação atual afeta “o direito ao livre desenvolvimento de personalidade para diversas manifestações” e “parece ofender de forma desproporcional a vida privada e a autodeterminação”. Ainda em 2020, o Estadão mostrou que o magistrado foi o ministro que mais concedeu habeas corpus em decisões monocráticas em dez anos, a maioria deles em casos referentes ao tráfico de drogas.

Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator e consideraram que a lei é inconstitucional, mas fizeram ressalvas. O primeiro defendeu que a descriminalização deveria ser aplicada apenas para o porte e uso da maconha e não se aplicaria a outras drogas; já o segundo propôs que o usuário poderia ter apenas limite de 25 gramas ou manter o cultivo de seis plantas para não ser considerado traficante.

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