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Juíza descartou tortura sem ver vídeo de homem negro amarrado por policiais

 (crédito: Reprodução/Instagram @pauloescobar1978)

(crédito: Reprodução/Instagram @pauloescobar1978)

A Justiça de São Paulo converteu para preventiva a prisão do homem negro de 32 anos que foi amarrado por dois policiais em uma abordagem na Vila Mariana, Zona Sul da capital paulista. A juíza Gabriela Marques da Silva Bertoli, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) disse não haver provas de que o homem havia sofrido tortura ou maus-tratos.

No entanto, a defensora pública do homem acusado, que não teve a identidade revelada, disse que a magistrada tomou a decisão antes de ver o vídeo que mostra os policiais carregando o homem preso com os membros atados por uma corda.

Ao G1,  a advogada Amanda Ruiz Babadopulos disse que as imagens chegaram ao conhecimento da juíza depois da audiência em que a decisão foi proferida. “Todos soubemos do ocorrido pela mídia posteriormente. O rapaz não relatou o ocorrido em audiência de custódia", afirmou.

Na audiência de custódia, a magistrada alegou que o suspeito estava cumprindo pena em regime aberto por roubo quando foi preso no domingo (4/6). “"Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de crime", disse.

A prisão preventiva também foi combatida por um habeas corpus.

O advogado criminalista Oberdan Costa explica que a prisão em flagrante pode ser revertida com base na conduta dos policiais. “Na Lei de Abuso de Autoridade, no art. 13, II, há o crime de submeter o preso, mediante redução de sua capacidade de resistência, a situação vexatória. Como a conduta dos policiais, em teoria - e é preciso processo para averiguar se foi o que as imagens sugerem - é ilícita, essa ilicitude macula o flagrante e o torna ilegal. Toda prisão em flagrante ilegal deve ser relaxada, pelo art 310, I, do Código de Processo Penal.”

A Educafro e outras entidades ligadas aos direitos humanos ajuizaram uma ação civil pública contra o estado de São Paulo e pediram uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

Oberdan explica que “se provada a responsabilidade dos agentes o artigo 186 do Código Civil já afirma que todo aquele que dolosa ou culposamente viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De forma que seria obrigado a ressarcir o preso por danos morais.”

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