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Fundamentação insuficiente leva Fachin a soltar condenado por tráfico

Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Reprodução

A mera menção à quantidade de droga apreendida e à ausência de atividade laboral remunerada do réu não conduz a uma automática conclusão sobre o risco à ordem pública por ele representado ou sua periculosidade, e nem esclarece em que medida a manutenção da sua prisão cautelar é indispensável para o adequado encerramento da ação penal.

Seguindo esse entendimento, e por considerar a fundamentação insuficiente para a determinação da prisão preventiva, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu de ofício a liberdade a um homem preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. O réu havia sido condenado a cinco anos de prisão em regime fechado.

Em primeira instância, a juíza manteve o réu preso preventivamente durante toda a instrução, condenou-o a cinco anos de prisão e negou a ele o direito de apelar em liberdade. A defesa, então, entrou com um pedido de Habeas Corpus, que foi negado.

Um novo HC foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a anulação da ação penal, com a alegação de invasão ilegal de domicílio. O ministro Jorge Mussi, porém, negou o pedido. A defesa do réu foi, então, ao STF, onde apresentou Habeas Corpus contra essa decisão.

Ao avaliar o pedido, o ministro Edson Fachin lembrou que o Supremo tem posição firme pela impossibilidade de admissão de HC impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior, mas destacou que essa regra admite exceções.

“Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, se verifica”, justificou o ministro. “Como se nota, o decreto de prisão preventiva limita-se a fazer alusão às circunstâncias do flagrante e à situação de desemprego, como se essa fundamentação bastasse, por si só, para sustentar a custódia cautelar.”

“Com efeito, não se indica, com os argumentos mencionados, de que maneira e em qual extensão a ordem pública encontra-se ameaçada. Além disso, consolidou-se na ambiência desta 2ª Turma do STF o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não justifica a segregação cautelar do acusado”. lembrou Fachin.

O réu foi representado na ação pelo advogado Fábio Dutra, do escritório Fábio Dutra Advogados.

Publicado originalmente em “ConJur”

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