Cape Verde
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Viaturas do Estado: Tolerância zero ao uso indevido das chapas amarelas

Desta vez, é para valer, diz o responsável do Património do Estado sobre o uso indevido das viaturas do Estado. Francisco Moreira salienta que o membro do Governo já não tem a prerrogativa de autorizar seus subordinados a fazerem uso pessoal de viaturas do Estado, como vinha acontecendo. A palavra de ordem é rigor na execução da lei.

A nova lei sobre o uso do parque automóvel do Estado, as famosas chapas amarelas, entrou em vigor a 27 de Fevereiro. Não sendo esta a primeira que se tenta disciplinar o uso desses bens públicos, vários dirigentes e gestores públicos estavam convencidos que nada de novo tinha acontecido com a nova lei.

Daí a Direcção Geral do Património do Estado e da Contratação Pública (DGPECP) ter decidido, primeiro, dar uma tolerância de dois dias para, depois, zelar pela efectiva implementação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico de gestão do parque de veículos do Estado, que entrou em Francisco Moreira, responsável da DGPECP, destaca a importância do diploma que,
no seu entender, permite “moralizar” e fazer um “melhor uso” das viaturas do Estado, um problema antigo como o Estado de Cabo Verde.

Para o efeito, a DGPECP já se reuniu com a Polícia Nacional, no sentido da definição de estratégias e mecanismos para uma efectiva fiscalização da Lei. “Vamos fazer um aperto e um controlo rigoroso, porquanto os contribuintes não conseguem suportar os elevados custos em relação às viaturas do Estado”, disse ao A NAÇÃO. “Tem havido reclamações e descontentamentos, mas vamos ser rigorosos no cumprimento da Lei”.

Tanto mais que, no fim do expediente, o mais tardar às 20 horas, as viaturas do Estado passam a ficar estacionadas no Palácio do Governo, nas imediações dos ministérios, dos institutos públicos, das empresas do Estado e ou das agências de regulação e não à porta dos seus titulares ou motoristas, como acontecia antes.

Racionalização de custos

No preâmbulo do Decreto-Lei º 10/2023, que estabelece o regime jurídico de gestão do parque de veículos do Estado, o Governo reconhece que o parque de veículos do Estado (PVE) “cresceu bastante” ao longo dos anos e a sua adequada gestão constitui hoje uma importante prioridade.

Ainda de acordo com o referido diploma, foi também consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do parque automóvel, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orçamental e da
preferência pela composição de frota de automóveis ambientalmente mais sustentáveis.

“Reforça ainda os mecanismos de recolha e tratamento de informação atualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz”, sublinha.

Quem ter direito a veículos de função

São as seguintes as entidades com direito ao uso de viaturas de função:
– Presidente da República;
– Presidente da Assembleia Nacional;
– Primeiro-Ministro;
– Presidente do Tribunal Constitucional;
– Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
– Vice-Primeiros Ministros;
– Antigos Presidentes da República;
– Ministros;
– Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
– Secretários de Estado;
– Presidente do Tribunal de Contas;
– Procurador-Geral da República;
– Presidente do Conselho Superior de Magistratura Judicial;
– Provedor de Justiça.

E também:
– Líder do Grupo Parlamentar;
– Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas;
– Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
– Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional;
– Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
– Vice-Procurador-Geral da República;
– Procuradores Gerais Adjuntos;
– Juízes dos Tribunais da Relação;
– Secretário Geral da Assembleia Nacional;
– Secretário Geral do Governo;
– Diretor Nacional da Polícia Nacional;
– Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
– Presidente da Comissão Nacional das Eleições;
– Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania;
– Procuradores de Círculo;
– Diretor Geral dos Serviços de Informação da República;
– Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
– Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura Judicial;
– Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
– Presidente do Serviço Nacional de Proteção Civil;
– Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
– Inspetor Superior Judicial;
– Diretor Geral da Unidade de Informação Financeira.

Os restantes casos

Exceptuando as entidades indicadas acima, o artigo 12º do novo regulamento deixa claro que os veículos do Estado só podem ser utilizados para fins de serviço público.

Assim, são autorizados a conduzir os veículos de uso pessoal, os motoristas afectos ao quadro de pessoal condutor dos respetivos serviços.

Ao pessoal dirigente e equiparado, bem como ao pessoal do quadro especial é assegurado, pelos respetivos serviços, o transporte nas deslocações de e para o local de trabalho.

O mesmo diploma estipula que depois das 20 horas, aos fins-de-semanas e feriados, nacionais ou municipais, e durante períodos de tolerância de ponto, os veículos afectos ao PVE devem ser estacionados em locais apropriados e indicados pela entidade utilizadora do veículo do Estado.

Nesse rol estão excluídos os veículos afectos aos órgãos de comunicação social públicos, hospitais e delegacias de saúde e aos serviços essenciais de produção, distribuição, manutenção, reposição de energia elétrica, água, comunicações e internet, quando em missão de serviço.

Multa até 70 contos

A utilização indevida ou abusiva de veículos do Estado, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas na lei, “constitui infração disciplinar grave, prevista e punida nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, nos termos e em conformidade com as disposições legais aplicáveis”.

As contraordenações são puníveis com coimas de 10.000$00 até ao máximo de 70.000$00.

Publicada na edição semanal do jornal A NAÇÃO, nº 810, de 09 de Março de 2023

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